A Lei 14.754/2023 (regulamentada pela IN/RFB 2.180/2024) trouxe alterações na tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil que tiverem, no exterior: aplicações financeiras, entidades controladas (Offshore) ou trusts.
Especificamente em relação à Offshore, a inovação é a tributação do sócio/acionista brasileiro, em 15%, sobre a parcela do lucro da Offshore, independentemente de qualquer deliberação sobre sua distribuição. As novas regras alcançam o lucro auferido pela Offshore a partir deste ano (2024), a ser declarado, portanto, na DIRPF de 2025 em diante.
Todavia, o chamado “regime de transparência fiscal”, em que os sócios que controlam a Offshore passam a declarar como se seus fossem os bens da pessoa jurídica (o que afasta esse novo cenário de tributação, do lucro não distribuído; mas traz maior exposição ao patrimônio da Offshore), se vantajoso ao contribuinte, precisa de adesão já na Declaração de Ajustes de 2024 (art. 37 da IN/RFB 2.180/2024).
Assim, é de extrema relevância analisar os pontos positivos e negativos deste regime, para tomada dessa importante decisão.
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